
O governo impulsiona a modificação da Lei de Portos e da Marinha
O governo impulsiona a modificação da Lei de Portos e da Marinha

A náutica de recreio avança em direitos e segurança jurídica com a reforma da Lei de Portos del Espado e da Marinha Mercante e da Lei da Navegação Marítima
Hoje foi aprovado no Conselho de Ministros, sob proposta do Ministério dos Transportes e Mobilidade Sustentável, o projeto de Lei de Modificação do Texto Refundido da Lei de Portos do Estado e da Marinha Mercante, bem como da Lei da Navegação Marítima e sua remissão ao Congresso dos Deputados.
Para a náutica de recreio, a reforma de ambos os textos implica um avanço histórico em direitos, reforça seu reconhecimento no âmbito normativo e confere segurança jurídica ao setor. Assim, a navegação de recreio e desportiva vai contar com um capítulo próprio na nova Lei, que incorpora uma série de normas, algumas delas especialmente inovadoras que darão solução a necessidades práticas essenciais para reforçar a modernização e a melhoria da competitividade do sector náutico, e em cuja consecução foi essencial o trabalho de ANEN com a Direcção-Geral da Marinha Mercante.
As novidades mais relevantes serão as seguintes:
1o) Será concedida à actividade náutica tratamento com uma gama de lei, incluindo-a como uma categoria mais de navegação com autonomia jurídica própria.
2o) É aplicável um procedimento notarial para o abandono de embarcações e navios de recreio. Isto permitirá que, por via notarial e não judicial, os operadores possam proceder à declaração de abandono de embarcações de recreio que se encontrem nessa situação tanto em instalações náuticos como em instalações terrestres. No caso de incumprimento do devedor, o leilão de notarial ou o desguace devem ser efectuados directamente em atenção ao valor da embarcação.
3o) Também será dada ordem de lei à definição de embarcação e navio de recreio, qualificando-o como navio civil e não mercante.
4o É criado um Fichero Informático de Embarcação de Recreo que permitirá tanto aos prejudicados como às administrações competentes (a Administração Marítima – incluindo a Sociedade de Salvamento e Segurança Marítima –, o Consórcio de Compensação de Seguros e o Serviço Marítimo da Guarda Civil) e às entidades seguradoras conhecerem o seguro da embarcação de recreio que, se for caso disso, causa danos. O acesso ao registo às autoridades aduaneiras, aos responsáveis por portos desportivos, instalações náuticas e varadouros é igualmente facilitado em relação aos navios e embarcações que tenham no seu porto de atraque.
5o) É criado um Registo Especial de Navios e embarcações de recreio para os veículos de navegação que sejam objecto de exploração comercial ou lucrativa por arrendamento náutico. Os escritórios de gestão se encontrarão nas Capitanias Marítimas de Ceuta e Melilla e sua finalidade é favorecer o pavilhão espanhol deste importante setor do chárter em alta.
6o) É autorizada a possibilidade de inscrição de embarcações de recreio superiores a 15 metros de comprimento e afectas a uma actividade comercial no registo especial de navios e empresas de navegação nas Canárias (mais de 100 gt).
7o) É instituído por via regulamentar um regime simplificado de documentação.
8o) A cobertura legal é dada ao seguro obrigatório e as coberturas de indemnização obrigatórias são actualizadas.
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