
A legislação é simplificada para a utilização de pneumáticas e semirrígidas
A legislação é simplificada para a utilização de pneumáticas e semirrígidas

Na passada quarta-feira, entrou em vigor o regulamento de controlo das embarcações pneumáticas e semirrígidas, que estabelece um procedimento administrativo específico para o Registo Especial de Operadores de Embarcações Pneumáticas e Semirrígidas de Alta Velocidade, até agora regulado pela via administrativa ordinária (Foto Pedro Seoane)
Aprovado o regulamento de controlo das embarcações pneumáticas e semirrígidas que regula um procedimento administrativo específico para o registo, tratamento e vigilância dessas embarcações e reforça o controlo por parte das unidades do Departamento de Alfândegas e Impostos Especiais da Agência Estadual de Administração Tributária
No que diz respeito ao registo e autorização de utilização para as actividades de locação, fabrico, reparação ou reforma deste tipo de embarcações pneumáticas e semirrígidas, o novo RD introduz novos procedimentos simplificados: “proporciona uma série de facilidades e procedimentos simplificados para este tipo de operadores, como a possibilidade de realizar um pedido global para um mesmo lote de embarcações (fabricação), ou seja o locador ou o prestador de serviços de reparação que faça um pedido de autorização de utilização a favor do cliente antes do início do serviço, entendendo-se concedida a autorização desde a sua apresentação (arrendamento e reparação/reforma)”.
Previssivelmente, ao longo desta semana, estarão publicados na sede electrónica da Agência Tributária os novos procedimentos que a posteriori se complementarão com um guia prático. ANEN informará pontualmente de qualquer novidade que se produza sobre a evolução desta nova norma e continuará a trabalhar para que tudo o que afete a atividade da náutica de recreio das embarcações pneumáticas e semirrígidas tenha o tratamento normativo mais favorável possível.
Entre outras novidades e com caráter geral, o novo RD introduz
1-A obrigatoriedade de realizar os procedimentos de forma telemática, através do site da Agência Tributária.
2- Os pedidos de inscrição podem ser apresentados pelo operador ou por um representante, ou por parceiros sociais, que devem preencher uma série de dados, quer relativos ao operador quer às embarcações.
É importante precisar que, de acordo com a Disposição transitória única do RD: “Os procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento lhes será de aplicação o previsto no Real Decreto-ley 16/2018, de 26 de outubro, e, supletoriamente, o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas”.
Além disso, este RD reforça as competências de controlo das embarcações pneumáticas e semirrígidas pelas unidades do Departamento de Alfândegas e Impostos Especiais da Agência Estadual de Administração Tributária.
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