
O BOE publica a atualização das medidas da náutica recreativa pelo Covid-19
O BOE publica a atualização das medidas da náutica recreativa pelo Covid-19
Hoje foi publicada no Boletim Oficial do Estado a Ordem TMA/419/2020, de 18 de Maio, que actualiza as medidas tomadas em matéria de ordenamento geral da navegação marítima durante o estado de alarme para a gestão da crise sanitária causada pelo Covid-19 e em aplicação do Plano para a desescalada das medidas extraordinárias adoptadas para fazer face à pandemia, aprovado pelo Acordo de Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2020.
Em especial, e no que diz respeito ao âmbito da náutica de recreio, o n.o 2 do artigo 3.o expõe as restrições em vigor:
Atualização das restrições em vigor na náutica de recreio
Não é permitida a entrada em nenhum porto espanhol de navios ou embarcações de recreio estrangeiras que não tivessem seu porto de estadia em Espanha. São excluídos desta restrição os navios e embarcações que só tenham tripulação profissional a bordo. Para a transferência de embarcações o artigo 4.o da Ordem expõe:
1. A transferência de navios, embarcações ou artefatos de recreio para instalações de estaleiros, varas, oficinas de reparação ou semelhantes para trabalhos de manutenção ou reparação, ou por motivos de compra, entre as diferentes províncias, ilhas ou unidades territoriais de referência referidas no artigo 3.o do Real Decreto 514/2020, de 8 de Maio, será realizada do seguinte modo:
a) As transferências das embarcações são efectuadas pelo pessoal ligado à empresa ou pela tripulação habilitada e contratada por essa empresa e sem passageiros a bordo.
b) Antes de proceder à transferência, será apresentada através da sede electrónica do Ministério dos Transportes, da Mobilidade e da Agenda Urbana uma declaração responsável em que se comunique à capitania marítima correspondente a transferência a realizar, sem que seja necessário esperar uma autorização por parte da Administração para proceder ao mesmo. A declaração deve ser apresentada pelo capitão adstrito ou contratado pela empresa.
c) Em qualquer momento, serão observados os protocolos e procedimentos que possam ter ditado as comunidades autónomas em cujos portos desportivos se pretenda aceder.
d) A legislação em vigor relativa à introdução e ao registo de embarcações, incluindo, se for caso disso, a autorização temporária de navegação para as quais não estejam matriculadas.
2. Nos territórios da província, ilha ou unidade territorial de referência em que, em aplicação do Plano para a desescalada, se mantenham em fase 0 ou de preparação para a desescalada, a transferência de navios, embarcações ou artefatos de recreio para instalações de estaleiros, varas, oficinas de reparação ou semelhantes para realizar trabalhos de manutenção ou reparação, pode ser efectuada pelo seu proprietário, desde que a transferência ocorra dentro do termo municipal onde resida. Antes de proceder à transferência, independentemente de o navio, a embarcação ou o artefato pertencer à lista 6.a ou 7.a, ou se estiver inscrito no regime especial, ou se forem estrangeiros que tenham o seu porto de estadia em Espanha, o proprietário apresentará através da sede eletrônica do Ministério dos Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana uma declaração responsável em que se comunique à capitania marítima correspondente a transferência a realizar, sem que seja necessário esperar uma autorização por parte da Administração para proceder ao mesmo.
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