
ANAVRE solicita esclarecimentos a Marina Mercante sobre o desconfinamento Covid19
ANAVRE solicita esclarecimentos a Marina Mercante sobre o desconfinamento Covid19
Jaime Darder Vidal como presidente da Associação de Navegantes de Recreo, transmitiu a Benito Quintanilla que é o máximo responsável pela Direcção-Geral da Marinha Mercante, um interessante escrito, motivado pelas inúmeras dúvidas que geraram, os conhecidos escritos dos dias 30 de abril e 1 de maio. Estas são as perguntas que a ANAVRE mudou e que detalhamos por conceitos e dentro delas pelas já famosas fases da desescalada do confinamento motivado pela pandemia que estamos sufixando:
A) VISITAS ÀS EMBARCAÇÕES AMARRADAS
Fases 0 e 1- O plano de data 30 de Abril prevê a realização das mesmas desde o início da Fase 0, prevista para o dia 4 de Maio e a fase I com as seguintes limitações:
Uma única pessoa por navio: entendemos que essa pessoa deve ser o armador ou, no seu defeito, pessoa autorizada por este por escrito a esse efeito. Interessamos clarificação sobre este extremo. Apenas pessoas residentes no município onde se encontra amarrada a embarcação ou navio de recreio. Neste aspecto, queremos fazer referência às considerações feitas no escrito de propostas apresentado pela ANAVRE em seu próprio nome e o de outras 16 entidades da comunidade náutica que colaboraram na redacção e avalaram o conteúdo do mesmo.
Nesse sentido, consideramos que a realização dessas visitas de inspeção responde a motivos de segurança e, portanto, poderia incardinar-se entre os motivos que permitem deslocamentos entre diferentes municípios da província. A maior abundância, encontramos-nos com que a especial configuração das nossas costas faz com que, em muitos casos, os armadores residam em municípios distintos aos do porto de amarre de suas embarcações. Mesmo com situações de núcleos urbanos que abrangem mais de um município, com o que um residente nos mesmos poderia se encontrar com que, apesar de viver no mesmo núcleo em que tem seu ponto de amarre, este se encontra em um município distinto.
Há casos também de corpos de mar, como baías, rias, etc... que abrangem diferentes municípios e se dá o mesmo caso que acabamos de comentar. Interesamos, portanto, que se proceda a reconsiderar esta limitação, pelos motivos geográficos descritos e, especialmente, por motivos de segurança, uma vez que a falta de inspeção e manutenção pode gerar episódios como o incêndio de embarcações de recreio ocorrido esta mesma semana em Valência, que não só colocam em risco a integridade dos navios e supõem uma clara ameaça ambiental, mas também fazem peligrar a integridade física do pessoal de marineria de portos desportivos e membros dos serviços de emergência intervenientes.
Fases 2 e 3 - Consideramos que, em ambas, deve-se, pelos motivos já aduzidos, permitir deslocamentos entre diferentes CCAA e entre províncias da mesma Comunidade Autónoma.
Interessamos se proceda a reconsiderar estas limitações e a emitir esclarecimentos a este respeito. Em todo o caso, interessa-se por se estabelecer procedimento para a justificação das deslocações, essencialmente mediante a obrigação do armador ou pessoa autorizada por este para a realização da visita de portar consigo a documentação acreditativa da propriedade da embarcação ou navio e do local em que se encontre amarrada a mesma, seja como porto-base ou em trânsito. E, se for caso disso, acreditação da autorização ou encargo do armador no caso de a visita de segurança ser realizada por pessoa diferente do mesmo.
Dado que, em muitos casos, os originais da documentação acreditativa de propriedade ou porto base se encontra a bordo, ou a pessoa autorizada pode residir em município ou província diferente, interessa-se que essa documentação possa consistir em cópia dos originais e, no caso das autorizações, considera-se suficiente que as mesmas sejam realizadas por e-mail. Entendemos que será necessário estabelecer procedimentos para evitar aglomerações nos portos, e entendemos que esses devem ser elaborados pelos gestores das instalações náuticos-deportivas, atendendo às características e capacidade das mesmas e, nesse sentido, queremos simplesmente lembrar algumas das ideias contidas em nosso escrito de propostas de dia 27 de Abril de 2020. Interesamos, portanto, clarificação sobre este particular.
Por último, constatamos que não se fez menção à possibilidade de os armadores realizarem trabalhos de manutenção em varadero, como é prática habitual na náutica recreativa. Trabalhos que foram interrompidos com o estabelecimento do estado de alarme no nosso país e cuja retomada é necessária também por motivos de segurança na navegação, bem como para poder descongestionar os varadouros e permitir que estes acolhem novas embarcações. Solicitamos clarificação quanto à possibilidade de retomar estas tarefas nas diferentes fases da desescalada.
Em qualquer caso, entendemos que os horários para realizar estas atividades serão regidos em função dos procedimentos estabelecidos pelos gestores das diferentes instalações náuticos-deportivas, tendo em conta as medidas decretadas pelo Governo em cada fase a este respeito. Solicitamos igualmente esclarecimentos a este respeito.
B) REINICIO DA NAVEGACION
Fazemos aqui referência aos pontos 10 e 11 do escrito de 27 de Abril, apresentado, entre outros, perante o Ministério dos Transportes e cuja cópia foi enviada a esta Direcção-Geral. Para simplificar a tarefa, os reproduzimos a seguir... igualmente, importamos que se autorize os armadores cuja embarcação se encontre atualmente em seco no seu porto base, a fim de que, prévia botadura, possam transferir a mesma para o seu ponto de amarre; assim como o caso contrário, isto é, transferir a embarcação do amarre para o varadouro, desde que essa instalação se encontre no mesmo porto e seja necessária a sua colocação em seco para a realização de trabalhos de manutenção ou reparação das embarcações.
Além disso, e a partir da mesma data, interessa-se que os armadores cujas embarcações tenham ficado em pontos de amarre ou varadouros sitos fora do seu porto base a que, com um máximo de três pessoas a bordo, possam realizar a travessia a partir desses locais até o seu porto de base, tudo isso após notificação à Capitania Marítima ou ao serviço marítimo da Guarda Civil competente sobre o porto de saída, justificando a localização atual da embarcação, bem como a documentação acreditativa de qual é esse porto base; desde que esse porto se encontre dentro da mesma CCAA que a localização atual da embarcação, precisando-se, além disso, de autorização da Capitania Marítima do porto de saída em caso de uma transferência entre diferentes comunidades.
Entendemos que estes transportes poderiam ser realizados, cobertos pelas excepções previstas na actual regulamentação do estado de alarme e, claro, deveriam ser possíveis dentro de todas as fases do processo de desconfinamento da náutica recreativa. E isto porque não se trata de meros caprichos, mas de uma forma de descongestionar varas e praças de trânsito em portos desportivos, eliminar sobrecustos aos armadores, e promover a actividade das empresas de manutenção e reparação no sector náutico e, consequentemente, restabelecer uma economia actualmente em franca recessão.
Solicitamos, pois, clarificação a este respeito e, caso se considere admissível a realização deste tipo de transferências, estabelecimento de um protocolo para a mesma. Uma possibilidade seria que essas transferências entre diferentes portos fossem possíveis mediante notificação à Capitania Marítima de saída anexando acreditação de titularidade, porto de estadia atual, porto de base e lista de tripulantes. No caso de transferências entre amarre e varas dentro do mesmo porto, entendemos que não seria necessária notificação.
ISLAS BALEARES E CANARIAS
Na nota esclarecetiva de dia 1 de maio de 2020, refere-se à situação atual de fechamento dos portos nas Ilhas Baleares e Canárias. Obviamente, a fim de poder aplicar o plano de desconfinamento de 30 de Abril de 2020, será necessário alterar esta situação, e decretar a abertura parcial dos portos, a fim de que possam ser realizadas as actividades de navegação permitidas nas diferentes fases. Essa abertura, na situação actual, só pode ser decretada pelo Governo de Espanha, pelo que solicitamos clarificação quanto à sua evolução simultânea com o início do plano de desescalada na sua fase 0. Fase 0.
Nesta fase só se permitirá a navegação individual em águas de cada ilha (e entendemos que de cada província) para atletas federados residentes no mesmo município em que se encontra a embarcação. A este anúncio, ligado à medida que entra em vigor no dia de hoje, autorizando a prática do esporte de modo individual (se estiver federado ou não) na via pública e em horários restritos, tem provocado situações como que a Federação Balear de Vela emitiese um comunicado segundo o qual, os atletas federados na mesma só podem realizar treinamentos de vela de 06:00 a 10hrs, e de 20:00 a 23:00 hrs, que são horas em que normalmente não há vento, pelo que seria impossível praticar o esporte em questão, mas, além disso, se estende para além do ocaso, o que tornaria impossível a prática em embarcações que não estivessem dotadas de luzes de navegação.
A lógica dita que, ao se tratar de esportes praticados por esportistas federados não profissionais, e desenvolver-se em circunstâncias em que a distância de segurança está mais do que assegurada, os esportes náuticos pudessem se praticar em uma faixa horária propicia aos mesmos, e por períodos suficientemente prolongados quanto a poder ter em conta os tempos necessários para sair das águas portuárias, montagem e desmontagem de aparelhos, velas, etc... Interesamos, portanto, esclarecimento sobre este particular.
Embarcações a utilizar: excepto na navegação de cruzeiro, é muito habitual que os atletas federados utilizem embarcações de remoção ou vela, entre outras, pertencentes aos clubes náuticos, escolas de vela, etc... com as quais normalmente entrem. Solicitamos pois clarificar se os atletas federados não profissionais que pretendam praticar esportes aquáticos, podem fazê-lo com embarcações que não sejam de sua propriedade, ou que sejam de clubes ou escolas de vela, etc. e, se a resposta for positiva, se estabeleça o procedimento para garantir um acesso seguro a essas embarcações, bem como para a sua montagem e desmontagem, entendendo que o mais conveniente seja deixar a organização dessas tarefas aos clubes e escolas de esportes náuticos, que são aqueles que melhor conhecem as suas instalações e capacidades. Deslocamento: mais uma vez, tendo em conta as medidas que entram em vigor hoje, são suscitadas dúvidas a este respeito.
Por exemplo, recebemos consultas como o que acontece no caso de o meu porto estar a mais de 1 km do meu domicílio, posso me deslocar até ele? Posso usar o carro para me deslocar até o porto?, se eu tiver um barco de vela leve ou de remo, posso levá-lo até o porto com um carro e um reboque? Além disso, queremos fazer a mesma consideração quanto à diferença entre município de residência e município no qual se halle a embarcação a utilizar que realizamos ao falar das visitas básicas de segurança. Por conseguinte, solicitamos clarificação relativamente a estes extremos.
Fases 1 e 2 - Agrupamos estas fases quanto às considerações e pontos que entendemos que precisam de esclarecimento são aplicáveis a ambas.
Composição dos grupos: Uma vez que na fase 1 se vai dar já a abertura de terraços, bem como de hotéis e alojamentos turísticos, consideramos que os grupos que saiam a navegar não devem estar necessariamente por pessoas do núcleo familiar ou convivientes na mesma moradia. Embora a saída implique pernocta a bordo, na fase 1 pudessem estabelecer-se certos regulamentos a quem podem passar a noite a bordo, ou a distribuição dos camarotes. Solicitamos clarificação a este respeito para as fases 1 e 2. Deslocamento: Dada a distribuição dos portos em nossa geografia, e de que em fase 1 se prevê a abertura de hotéis e alojamentos turísticos para hóspedes da mesma província, consideramos que é preciso que os usuários possam deslocar-se para os portos mesmo que estejam em outro município, embora dentro da mesma província ou ilha em fase 1.
Na fase 2 poderiam já permitir-se o deslocamento para outras ilhas ou províncias dentro do âmbito autonômico. Solicitamos igualmente esclarecimentos a este respeito. Âmbito da navegação: A própria natureza da navegação recreativa torna praticamente impossível restringir seu âmbito às águas de um só município, às vezes de uma só província. Por exemplo, em um só bordo através da Baía de Palma podemos navegar por águas limítrofes com águas de Calviá, Lluchmajor e Palma de Maiorca; ou em casos como o da ria de Arousa, em uma ceñida com cinco ou seis bordos poderíamos mudar de província outras tantas vezes. Por isso, pensamos que, em função das fases, pode-se restringir a possibilidade de tocar terra primeiro em portos do mesmo município, depois ilha ou província.
Fase 3 - Ao mesmo tempo, o desembarque na costa deve ser reger pelo que se estabeleça de face à abertura das praias. No entanto, deve ser possível fondear sem descer a terra em qualquer lugar da ilha ou província e, posteriormente, da comunidade autônoma ou de outras ilhas, até chegar à fase 3. Solicitamos, pois, esclarecimento a este respeito.
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