Medidas de Portos do Estado: Redução de quotas concessórias e adiamentos

Medidas de Portos do Estado: Redução de quotas concessórias e adiamentos

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El Gobierno adopta medidas económicas excepcionales y transitorias para apoyar a las empresas que operan en el ámbito portuario

O Governo adopta medidas económicas excepcionais e transitórias para apoiar as empresas que operam no domínio portuário

Foi publicado no BOE o Real Decreto-lei 15/2020 de 21 de Abril, de medidas urgentes e complementares para apoiar a economia e o emprego, que incorpora medidas excepcionais e transitórias para apoiar as diferentes empresas que operam no domínio portuário estatal, dando assim uma resposta específica a este sector.

Com base neste novo RDL, os titulares de instalações náuticos-deportivas a Portos do Estado podem beneficiar de uma série de ajudas económicas, na sua maioria ligadas às taxas portuárias, que resumimos a seguir:

Nas liquidações da taxa de ocupação a notificar após a entrada em vigor do Decreto-lei Real (a partir de 23 de Abril, e apenas para o exercício de 2020) pode ser reduzida a taxa de ocupação das concessões ou autorizações, desde que sejam cumpridas todas e cada um dos seguintes requisitos:

* O titular deve acreditar que teve um impacto significativamente negativo na sua actividade na sequência da crise sanitária de COVID-19. “A avaliação desse impacto será realizada caso a caso, tomando como base a atividade dos últimos quatro anos, em conformidade com critérios objetivos sobre um indicador de tráfego ou, na sua defeito, de receitas imputáveis a essa atividade”.

* A redução só será concedida a pedido de parte. A fim de beneficiar da redução é o titular da autorização ou da concessão que deve apresentar um pedido à Autoridade Portuária, justificando, assim, o impacto negativo sofrido pela actividade.

* A redução atingirá até 20% da quota total. Em conformidade com o artigo 17.o do Decreto-lei Real, a redução não pode exceder 20% da quota total da taxa, sendo o Conselho de Administração de cada Autoridade Portuária que deverá fixar a sua magnitude específica “sempre tendo em conta a situação económica-financeira da mesma”.

* A redução deve ser incorporada à Lei de Orçamentos Gerais do Estado ou outra norma com uma gama formal de Lei.

Medidas relativas à taxa de actividade

1) Redução da quota total. Para 2020, o limite inferior da quota total anual da taxa de actividade prevista no artigo 188.o.b.2o.1 do Texto Refundido da Lei de Portos do Estado e da Marinha Mercante pode ser deixado sem efeito. Dependendo do impacto económico, a taxa de actividade pode situar-se abaixo de 20% da quota líquida anual da taxa de ocupação correspondente.

2) Diferimento da liquidação no final do exercício. A liquidação da taxa de actividade pode também ser adiada até ao final de 2020 (apenas para este exercício), em função da actividade efectivamente desenvolvida (suprimindo, se for caso disso, o pagamento antecipado). Para esta medida não será exigida mais garantia do que a do próprio título concesional ou autorização concedida.

Além disso, o RDL prevê o adiamento da dívida fiscal correspondente às liquidações de taxas portuárias devidas a partir de 13 de Março a 30 de Junho de 2020, após pedido dos obrigados, sendo o prazo máximo de adiamento de seis meses, não serão devidos juros de atraso nem serão exigidas garantias para o adiamento.

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