
Medidas de Portos do Estado: Redução de quotas concessórias e adiamentos
Medidas de Portos do Estado: Redução de quotas concessórias e adiamentos

O Governo adopta medidas económicas excepcionais e transitórias para apoiar as empresas que operam no domínio portuário
Foi publicado no BOE o Real Decreto-lei 15/2020 de 21 de Abril, de medidas urgentes e complementares para apoiar a economia e o emprego, que incorpora medidas excepcionais e transitórias para apoiar as diferentes empresas que operam no domínio portuário estatal, dando assim uma resposta específica a este sector.
Com base neste novo RDL, os titulares de instalações náuticos-deportivas a Portos do Estado podem beneficiar de uma série de ajudas económicas, na sua maioria ligadas às taxas portuárias, que resumimos a seguir:
Nas liquidações da taxa de ocupação a notificar após a entrada em vigor do Decreto-lei Real (a partir de 23 de Abril, e apenas para o exercício de 2020) pode ser reduzida a taxa de ocupação das concessões ou autorizações, desde que sejam cumpridas todas e cada um dos seguintes requisitos:
* O titular deve acreditar que teve um impacto significativamente negativo na sua actividade na sequência da crise sanitária de COVID-19. “A avaliação desse impacto será realizada caso a caso, tomando como base a atividade dos últimos quatro anos, em conformidade com critérios objetivos sobre um indicador de tráfego ou, na sua defeito, de receitas imputáveis a essa atividade”.
* A redução só será concedida a pedido de parte. A fim de beneficiar da redução é o titular da autorização ou da concessão que deve apresentar um pedido à Autoridade Portuária, justificando, assim, o impacto negativo sofrido pela actividade.
* A redução atingirá até 20% da quota total. Em conformidade com o artigo 17.o do Decreto-lei Real, a redução não pode exceder 20% da quota total da taxa, sendo o Conselho de Administração de cada Autoridade Portuária que deverá fixar a sua magnitude específica “sempre tendo em conta a situação económica-financeira da mesma”.
* A redução deve ser incorporada à Lei de Orçamentos Gerais do Estado ou outra norma com uma gama formal de Lei.
Medidas relativas à taxa de actividade
1) Redução da quota total. Para 2020, o limite inferior da quota total anual da taxa de actividade prevista no artigo 188.o.b.2o.1 do Texto Refundido da Lei de Portos do Estado e da Marinha Mercante pode ser deixado sem efeito. Dependendo do impacto económico, a taxa de actividade pode situar-se abaixo de 20% da quota líquida anual da taxa de ocupação correspondente.
2) Diferimento da liquidação no final do exercício. A liquidação da taxa de actividade pode também ser adiada até ao final de 2020 (apenas para este exercício), em função da actividade efectivamente desenvolvida (suprimindo, se for caso disso, o pagamento antecipado). Para esta medida não será exigida mais garantia do que a do próprio título concesional ou autorização concedida.
Além disso, o RDL prevê o adiamento da dívida fiscal correspondente às liquidações de taxas portuárias devidas a partir de 13 de Março a 30 de Junho de 2020, após pedido dos obrigados, sendo o prazo máximo de adiamento de seis meses, não serão devidos juros de atraso nem serão exigidas garantias para o adiamento.
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