
ANEN informa sobre as limitações à atividade nautica motivadas ao COVID-19
ANEN informa sobre as limitações à atividade nautica motivadas ao COVID-19
Limitações à atividade náutica em relação ao RD 463/2020 pelo qual se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19
No âmbito das medidas publicadas pelo Real Decreto 463/2020 que declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária causada pelo COVID-19, desde Anen estamos oferecendo a máxima colaboração e predisposição às autoridades que exercem competência sobre o nosso setor.
Nesse sentido, e para os efeitos de informar sobre as medidas que ontem foram publicadas por ocasião do Decreto Real mencionado, procedemos, em seguida, a ressaltar o mais relevante quanto à atividade náutica que se desenvolve no nosso país.
No entanto, as medidas que resumimos em seguida são sem prejuízo de outras restrições ou limitações adicionais ou complementares estabelecidas pela CCAA ou capitanias marítimas e que devem ser atendidas pelos empresários e usuários do setor que representamos.
No que respeita à actividade profissional
Em primeiro lugar, temos de esclarecer que este Decreto Real não proíbe trabalhar nos centros de trabalho. Na verdade, um dos poucos pressupostos em que autoriza o movimento de pessoas é precisamente esse: ir e voltar do centro de trabalho. O artigo 7.1.c) é expressamente autorizado. «Deslocamento ao local de trabalho para efectuar a sua prestação de trabalho, profissional ou empresarial».
No entanto, o decreto suspende qualquer atividade retalhista que não seja de primeira necessidade. Ou seja, só podem abrir (e, portanto, trabalhar de face ao público) «os comércios de alimentos, bebidas e produtos de primeira necessidade, centros farmacêuticos, médicos, ópticas, de produtos ortopédicos, higiénicos, de imprensa, de combustíveis, estancos, de equipamentos tecnológicos e de telecomunicações, alimentos para animais de companhia, tintorerias, cabeleireiros, comércio por internet, telefônico ou por correspondência».
Isto significa, por exemplo, que as actividades de empresas de serviços ou empresas náuticas terão proibida a sua abertura ao público sem prejuízo de que o pessoal possa estar a trabalhar no seu interior, respeitando as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Consumo e Bem-Estar Social.
O mesmo acontecerá com as atividades industriais, como reparação ou construção de embarcações, no sentido de que os seus trabalhadores poderão desempenhar as atividades profissionais sem possibilidade de ter contato com público ou clientes.
Sem prejuízo do que precede, recomendamos, em qualquer caso, a conveniência de potenciar o «teletrabalho» sempre que a atividade o permita e evitar assim os deslocamentos aos centros de trabalho.
Actividades desportivas (incluindo a vela) ou recreativas com espírito privativo
O artigo 10.3 do citado Real Decreto suspende também todo tipo de atividade esportiva e de lazer indicadas no anexo deste texto normativo. Especificamente, o Anexo estabelece «testes e exposições náuticas» bem como as actividades desportivas-recreativas desenvolvidas em recintos, sem espectadores, destinados à prática desportiva-recreativa de uso público. Em qualquer das suas modalidades.
Por conseguinte, são proibidas todas as actividades relativas a regatas ou provas e exposições náuticas. No que se refere à navegação privada de recreio, apesar do Real Decreto não o
Propõe expressamente, consideramos que não é permitido implicitamente uma vez que a circulação das vias de uso público é proibida para realizar esta actividade (a transferência para a instalação náutico-portuária) salvo se por uma questão exclusivamente profissional. O mesmo seria extensível a qualquer atividade náutica que se pretende desenvolver em nossas praias, máxime quando muitas delas se fecharam ao público.
Por isso, solicitamos a máxima responsabilidade às pessoas que pretendam realizar essas atividades e que se evitem saídas com embarcações de recreio ou artefatos náuticos enquanto permanecer o estado de alarme decretado. Caso contrário, poderiam estar sujeitas ao regime sancionador estabelecido no Real Decreto.
Actividade profissional nas instalações náuticos
Tal como acima indicado, não é proibida a actividade profissional nestas instalações, desde que respeite e limite a atenção ao público, que será suspensa. Além disso, estas instalações devem, provavelmente, garantir os serviços mínimos para efeitos de assistência às urgências em matéria de manutenção e segurança nas instalações náuticas, mas a atenção ao público deve ser evitada.
Por conseguinte, e para efeitos de cumprimento deste objectivo, as instalações náuticos devem permanecer fechadas.
No entanto, serão proibidas as actividades em matéria de restauração ou hostelaria se essa instalação tiver esta oferta, ficando estas atividades suspensas enquanto o Estado de alarme for mantido. Se a instalação oferecer serviço de ginásio ou outras atividades semelhantes, esses serviços também serão suspensos.
Consequências em caso de incumprimento
Define o referido RD que o incumprimento ou a resistência às ordens das autoridades competentes no estado de alarme será punido em conformidade com as leis, nos termos estabelecidos no artigo 10.o da Lei Orgânica 4/1981, de 1 de Junho.
Carlos Sanlorenzo
Secretário-Geral Anen
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