A aplicação do imposto de matrícula objecto de denúncia à Comissão Europeia

A aplicação do imposto de matrícula objecto de denúncia à Comissão Europeia

Nautica Digital Europe Desportiva Destacado Marina
La demanda se encuentra ya en fase de examen por parte de la CE, que tiene un plazo de 12 meses, desde la fecha de registro de la misma (julio de 2019), para abrir procedimiento de infracción considerando que existe una vulneración del Derecho de la Unión o archivar la denuncia (Foto Pedro Seoane)

A procura encontra-se já em fase de exame pela CE, que tem um prazo de 12 meses, desde a data de registo da mesma (Julho de 2019), para abrir processo de infracção considerando que existe uma violação do direito da União ou arquivar a denúncia (Foto Pedro Seoane)

Como foi anunciado durante o VII Congresso Náutico, realizado em Palma em Março deste ano, ANEN e AEGY interpuseram à Comissão Europeia a denúncia contra a Espanha pela aplicação do imposto de matrícula (IEDMT). A denúncia foi oficialmente apresentada em julho passado.

A decisão de elevar a demanda foi tomada por ambas as associações uma vez esgotadas as vias internas, após doze anos de intenso trabalho com as administrações públicas espanholas sem resultados efetivos.

O argumento jurídico apresentado por ANEN e AEGY, perante a CE, reforça-se com a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2011 da Disposição Adicional Primeira da Lei 38/1992, de 28 de Dezembro, de Impostos Especiais, que estabelece um novo facto tributável do IEDMT (a acompanhar o já existente da matrícula em Espanha):“a utilização ou circulação em Espanha por pessoas ou entidades residentes em Espanha ou titulares de estabelecimentos situados em Espanha”.

Ao não ser o IEDMT um imposto harmonizado, a Comissão Europeia pode considerá-lo incompatível com a legislação europeia, nomeadamente no caso deste segundo facto imponível introduzido pela referida Disposição, entre outros, pelos seguintes motivos:

  • Possível violação dos princípios do direito da União, como são a liberdade de circulação das pessoas, serviços, capitais, mercadorias.

  • Possível violação do princípio de capacidade econômica, ao estabelecer como sujeito passivo desse fato imponível ao “usuário” da embarcação, podendo este não ter nada a ver com a titularidade jurídica da embarcação.

  • Possível interferência com os regimes aduaneiros previstos para os meios de transporte no Código Aduaneiro da União (e.g. Regime de Importação Temporal).

Nossos Parceiros