Marina Mercante e ANEN publicam uma nova regulamentação de charter náutico

Marina Mercante e ANEN publicam uma nova regulamentação de charter náutico

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Publicada instrucción de servicio en materia de charter (Foto Pedro Seoane)

Publicada instrução de serviço em matéria de charter (Foto Pedro Seoane)

Na sequência de vários meses de trabalho entre a DGMM e Anen, foi finalmente publicada a regulamentação em matéria de chárter (despacho) que visa unificar, clarificar e simplificar os critérios utilizados pelas Capitanias marítimas.

Com tais antecedentes, a nova regulamentação tem o seguinte objectivo:

Delimitar e concretizar os documentos a fornecer;
Permite a aceitação de cópias e traduções privadas;
A administração marítima não exigirá documentos que já se encontrem no seu poder
Remove a obrigatoriedade das traduções juradas;
Optou-se pelo “autodespacho” para determinados pressupostos.
Cria uma “Base de Dados de Megayates” (BDMY) susceptível de realizar a atividade de arrendamento náutico em ou a partir de portos espanhóis, a fim de acelerar sua colocação;
Define em cada caso a duração do despacho por tempo, alargando-se os prazos actuais;
Define formatos únicos de pedido de “Autorização de Saída – Introdução” e resolução de despacho por tempo.

Segue-se na ordem do dia um breve resumo da regra:

Distingue-se entre embarcações de recreio menores de 24 metros espanholas ou estrangeiras e entre navios de recreio espanhóis ou estrangeiros.

1.- Arrendamento de embarcações de recreio.

a/ Arrendamento de embarcações menores a 24 metros. Sem tripulação profissional e com pavilhão espanhol

Se não tiverem uma tripulação profissional, se tiverem o Certificado de Registro Espanhol-Permissão de Navegação ou se trata de embarcações inscritas, não é necessário a “Autorização de Saída-despacho”.

Nesses casos, devem apresentar uma declaração responsável por particulares e empresas de arrendamento náutico (Anexo II da norma).

Se estiverem disponíveis licenças de navegação, a saída será autorizada através da resolução de introdução por tempo, indicando-se o título mínimo para o seu patroneo. Para o efeito, o interessado deve apresentar o pedido de “autorização de saída-despacho” e a Declaração Responsável (Anexos I e II da norma).

E, nos dois casos anteriores, devem contar com o certificado de seguro de responsabilidade civil e com o certificado de seguro de acidentes que cubra as pessoas embarcadas.

b/ Arrendamento de embarcações menores de 24 metros sem tripulação profissional e com pavilhão não espanhol

Neste caso, é necessária a “autorização de saída-despacho dendo-se dar a esse efeito os seguintes documentos que referencia a Instrução de Serviço e que a seguir enumeramos:

O Anexo II preenchido, cópia da certificação do Estado de pavilhão que comprova a propriedade, cópias dos certificados da embarcação e cópia do relatório emitido por uma entidade colaboradora de inspecção que especifica que é cumprido com os requisitos da ordem Fom 1144/2003 e do Real Decreto 1185/2006, bem como os certificados dos seguros referidos.

c/ Arrendamento de embarcações menores de 24 metros com tripulação profissional e com bandeira espanhola.

Para além da documentação referida no ponto a), o Rol de navegação e a titulação que demonstre que dispõe das atribuições precisas. Esta titulação limitar-se-á aos tripulantes que constem no Certificado ou resolução de tripulação mínima (Minimum safe manning).

d/ Arrendamento de embarcações menores de 24 metros com tripulação profissional e pavilhão não espanhol:

A declaração geral do padrão e a lista de tripulantes e a titulação devem ser fornecidas, indicando que dispõe das atribuições precisas segundo a sua regulamentação. Essa titulação limitar-se-á aos tripulantes que constem no Certificado ou resolução de tripulação mínima (Minimum safe manning ou documento equivalente.

2.- Arrendamento de navios de recreio:

Além de poder optar pelo procedimento habitual (a seguir em vigor) é introduzido um novo método sem necessidade que o navio se encontre nas águas onde pretende realizar a sua actividade para que, quando posteriormente se encontre, a documentação relativa à tripulação e à introdução.

Para optar por esta fórmula o procedimento é o seguinte:

Pedido de inclusão do navio na “Base de Dados de Megayates”.

Para a inscrição nesse registo, será suficiente a Declaração responsável (Anexo II), o pedido de autorização de saída-despacho/inclusão na Base de Dados, os certificados de seguros antes abordados.

No caso de não ter pavilhão espanhol, os dois documentos indicados devem ser fornecidos certificados do Estado de pavilhão que comprovam a propriedade, as características técnicas e a capacidade de exercer o aluguer e o certificado do navio em vigor.

Após a revisão destes documentos, a administração marítima deve incluir os dados do navio na Base de Dados de Megayates e emitir um documento (Anexo IV da norma) por um período de dois anos.

Uma vez inscritos, quando pretender levar efectivamente um chárter, será necessário solicitar “autorização de saída-despacho) e a documentação a apresentar variará de igual forma em função de se o navio tiver pavilhão espanhol ou não.

Buques com pavilhão espanhol: Rol de navegação e titulação que acredite que dispõe de atribuições suficientes. Este título limitar-se-á aos tripulantes que constem no certificado ou resolução de tripulação mínima.

Para os casos de pavilhão não espanhol, será fornecida cópia do certificado de tripulação mínimo de segurança ou documento equivalente emitido pelo Estado de pavilhão.

No caso de o pedido de introdução ser efectuado em horários inhábiles, o navio pode autodespachar, devendo apresentar o pedido de introdução e a documentação pertinente no primeiro dia útil seguinte ao despacho, sendo da responsabilidade do interessado a documentação apresentada.

Prazos do despacho:

Aqui a norma distingue dois pressupostos:

1o) Navios e embarcações de pavilhão espanhol e comunitário

Sem tripulação: período igual ao de validade dos seus certificados.
Com tripulação: períodos de um ano ou pelo período de vigência dos certificados (se estes últimos forem inferiores).

2o) Navios e embarcações de pavilhão de um país terceiro

Serão introduzidos por um período de três meses ou pelo período de vigência dos certificados, se este for menor.

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