A grande polêmica da taxa de atividade nos portos

A grande polêmica da taxa de atividade nos portos

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Guillermo Jiménez Ruiz

Guilherme Jiménez Ruiz

Excelente trabalho de Sáez Advogados, obra de seu Diretor Legal Guilherme Jiménez Ruiz, sobre um tema tão de moda como polêmico: a taxa de atividade nos Portos do Estado.

Que é a taxa de actividade?

A taxa de actividade é um tributo cobrado anualmente pelas autoridades Portuárias a quem executa actividades comerciais, industriais e de serviços nos portos de interesse geral e sujeitas a autorização.

Encontra-se regulamentada nos artigos 183 a 192 do Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o Texto Refundido da Lei de Portos do Estado e da Marinha Mercante.

Qual é o montante da taxa?

A regulamentação prevê uma multiplicidade de pressupostos em relação às diferentes actividades que podem ser desenvolvidas nos portos espanhóis (carga, passagem, serviços técnicos, recolha de resíduos, serviços portuários, etc...).

Nos portos desportivos, o montante anual da taxa é geralmente constituído por uma percentagem de 4% a 8% do número de negócios da entidade concesionária pela exploração e gestão da concessão. No entanto, nos concursos convocados pelas autoridades Portuárias, há que oferecer melhorias que aumentam o montante a pagar.

A recente polêmica de Portos do Estado

Em 19 de julho de 2017, a Abogacia Geral do Estado emitiu o Relatório Entes Públicos 72/17 (R-574/17). Foi um bombaço na operacionalidade da taxa de actividade, tanto para as autoridades Portuárias como para os concessionários, licenciatários e empresários que desenvolvem as suas actividades nos portos de interesse geral. Essencialmente, este relatório estabelecia que a taxa de actividade se deva em dois planos cumulativos:

a) Sobre o rendimento (cifra de negócio) da atividade desenvolvida pelos concessionários no porto, o que estava fora de questão anteriormente e não havia levantado maiores problemas.

b) Quanto às receitas das actividades desenvolvidas pelos cessionários e arrendatários de certos espaços nos portos.

Por exemplo, nos portos desportivos é frequente incluir locais comerciais no domínio das concessões. O concessionário cede, em locação ou por todo o período concesional, esses locais a terceiros empresários para que desenvolvem a sua actividade empresarial. Como contraprestação, o concessionário recebe um preço ou renda do arrendamento.

Até este momento, a taxa de actividade que as autoridades Portuárias liquidavam estava relacionada com as receitas do concessionário por essas recessões (preços ou rendas cobradas). No entanto, o citado Relatório da Adugacia do Estado abria a possibilidade de que também se submetesse a tributação os rendimentos dos terceiros cesionários ou inquilinos dos locais da concessão no desenvolvimento de sua atividade. Ou seja, seria necessário pagar a taxa de actividade (um %) sobre o rendimento ou preço da cessão (pagada pelo cessionário ou arrendatário ao concessionário) e, adicionalmente, pelas receitas do cessionário ou do arrendatário no exercício da sua própria actividade.

Isto levantou automaticamente três problemas de difícil resolução, que o referido relatório não esclarece:

1.Duplicidade no objecto e quota do imposto, aumentando consideravelmente o montante total da taxa de actividade. Na verdade, muitas concessões e negócios seriam inviáveis com esta subida.

2. Quem teria de liquidar a taxa de actividade correspondente às receitas do cessionário ou do arrendatário? É duvidoso que fosse o cesionário ou arrendatário, pois não tem qualquer ligação com a Autoridade Portuária e sua actividade não foi autorizada por ela. Mas também é duvidoso que fosse o concessionário, pois estaria tributando por uma actividade que desenvolve um terceiro alheio ao seu controlo e a possibilidade de repercutir o cesionário ou o arrendatário não é clara, salvo no improvável pressuposto de que se tivesse pactado no contrato. A lei não o contempla.

3. Como seria gerida a liquidação da taxa de actividade? Tanto a Autoridade Portuária como o concessionário desconhecem o número de negócios do cesionário ou inquilino. E, salvo se tivesse pactado contratualmente, não parece ter direito a exigir essa informação.

A rectificação de Portos do Estado

Diante do revoeiro gerado, no Relatório de Abogacia do Estado, Entes Públicos 13/18 (R-123/2018) se matizaram bastantes as conclusões do Relatório anterior.

Essencialmente, este novo relatório faz eco da falta de clareza da lei e da insuficiência das normas fiscais e das disposições das autorizações e concessões administrativas vigentes para enfrentar os problemas interpretativos levantados. E é feito um apelo a uma alteração regulamentar clara e precisa do regime da taxa de actividade.

No entanto, enquanto esta reforma legislativa não ocorrer, o relatório defende a manutenção da operacional anterior ao Relatório de 2017. As conclusões do Relatório Entes Públicos 13/18 são as seguintes:

1) Só o concessionário é obrigado ao pagamento da taxa de actividade. É o único sujeito passivo do tributo. E não é o cessionário ou arrendatário que realiza atividades empresariais na concessão, porque não estão vinculados à Autoridade Portuária nem precisam obter autorização desta.

2) Em princípio, a base tributável da taxa de actividade a liquidar pelo concessionário dependerá exclusivamente do seu próprio número de negócios e não do faturamento dos cessionários ou arrendatários dentro da sua concessão. As razões são várias:

* A figura do sujeito passivo (concesionário) do facto tributável (actividade empresarial autorizada pela Autoridade Portuária que desenvolve um terceiro).
* O fato imponível o realiza um terceiro que não é sujeito passivo do tributo.
* A atribuição da condição de sujeito passivo ao concessionário pela facturação do terceiro (cesionário ou arrendatário) seria contrária ao princípio constitucional da capacidade económica e à própria natureza da figura fiscal da taxa.
* O impacto da carga fiscal do concessionário ao cesionário ou ao arrendatário seria praticamente impossível: não está prevista na lei (o concessionário não é substituto do contribuinte) nem normalmente estará estabelecido nos contratos em vigor.

A opinião de Sáez Advogados

A taxa de actividade não pode ser liquidada em actividades desenvolvidas por terceiros diferentes do concessionário. E o concessionário só deve pagar a taxa de actividade sobre os rendimentos próprios, a sua própria facturação ou o número de negócios. Tudo como até agora. A interpretação contrária entendemos que:

a) Não tem renda legal.

b) Dinamita a própria estrutura econômica, administrativa e contratual de concessões, negócios e atividades empresariais vigentes e em funcionamento, que deixarão de ser viáveis. Não é possível mudar as regras do jogo para metade do jogo.

c) Regista problemas práticos de gestão muito difíceis de resolver no quadro legal actual.

Em Sáez Advogados estamos especializados no aconselhamento de concessões portuárias. Por isso, colocamos-nos à sua disposição para atender qualquer consulta ou esclarecimento relativa ao objeto deste artigo ou qualquer outra relacionada ao sector portuário.

Guilherme Jiménez Ruiz, Diretor Departamento Legal
Sáez Advogados

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