Entram em vigor medidas legais de luta contra o tráfico ilícito pessoas e mercadorias

Entram em vigor medidas legais de luta contra o tráfico ilícito pessoas e mercadorias

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Entra en vigor el Real Decreto-ley 16/2018, de 26 de octubre, por el que se adoptan determinadas medidas de lucha contra el tráfico ilícito de personas y mercancías en relación con las embarcaciones utilizadas

Entra em vigor o Real Decreto-ley 16/2018, de 26 de Outubro, que adopta certas medidas de luta contra o tráfico ilícito de pessoas e mercadorias em relação às embarcações utilizadas

Na sexta-feira, o Conselho de Ministros aprovou oReal Decreto-ley 16/2018que adopta certas medidas de luta contra o tráfico ilícito de pessoas e mercadorias em relação às embarcações utilizadas, e que entrou em vigor ontem 28 de Outubro, após a sua publicação no B.O.E. no sábado, 27 de Outubro. Em relação à aceleração desta norma, o Governo“considera que o instrumento mais adequado para realizar essa medida é o Real Decreto-ley ‘por sua extraordinária e urgente necessidade”.O citado Real Decreto-lei“substitui e faz decair o Anteprojecto de Lei de modificação da Lei Orgânica de Repressão do Contrabando apresentado no passado mês de julho”(aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Julho).

Anen tem prevista uma nova reunião próxima com a Direcção-Geral de Alfândegas para efeitos de intervir no desenvolvimento regulamentar do Registo Especial, bem como de dissipar algumas dúvidas e incógnitas que surgiram por ocasião da entrada em vigor desta lei. Em seguida, oferecemos uma análise das questões-chave que introduz oReal Decreto-ley 16/2018

1. O que se entende por gênero proibido?

Segundo a lei, terão a consideração de gênero proibido as seguintes embarcações:

a) As embarcações pneumáticas e semirrígidas susceptíveis de serem utilizadas para a navegação marítima que satisfaçam alguma das seguintes características:

i. Todas aquelas cujo capacete, incluindo, se for caso disso, a estrutura pneumática, seja menor ou igual a 8 metros de comprimento total, que disponham de uma potência máxima, independentemente do número de motores, igual ou superior a 150 quilowatts (203,94 CV).

ii. Todas aquelas cujo capacete, incluindo em seu caso a estrutura pneumática, seja maior de 8 metros de comprimento total.

b) As embarcações pneumáticas ou semirrígidas diferentes das descritas no n.o anterior, bem como qualquer outra embarcação e os navios de porte menor quando se acredite na existência de elementos ou indícios racionais que demonstrem a intenção de utilizá-las para cometer ou facilitar a comissão de um acto de contrabando.

O texto prevê uma definição do que se entende como elementos ou indícios racionais, como pode ser o incumprimento da obrigação de registo e matrícula ou a alteração significativa das partes integrantes da embarcação em relação ao projecto construtivo original, ou navegações que se realizem sem atender aos requisitos dos agentes de segurança.

O carácter de género proibido é alargado ao fabrico, reparação, reforma, circulação, detenção ou comércio das embarcações referidas no presente número, bem como à navegação por qualquer ponto das águas interiores, mar territorial espanhol ou zona contígua.

2. Que isenções prevê a lei?

A qualificação como gênero proibido não atingirá as seguintes embarcações pneumáticas e semirrígidas:

a) As adscritas à defesa nacional.

b) As que tenham em conta navios ou embarcações de Estado estrangeiros que se encontrem legalmente em águas espanholas.

c) As embarcações das Forças e Corpos de Segurança do Estado e da Agência Estadual de Administração Tributária adscritas ao Serviço de Vigilância Aduanera.

d) As utilizadas para o cumprimento de seus fins pelos demais órgãos do Estado, comunidades e cidades autônomas, entidades locais ou por organismos públicos vinculados ou dependentes dos mesmos, bem como as adstritas a organizações internacionais reconhecidas como tais no Reino de Espanha.

e) As embarcações auxiliares, qualquer que seja a sua eslora, que se encontrem efetiva e exclusivamente afectas ao serviço de uma embarcação principal.

f) As embarcações que não as previstas na alínea c) que se encontrem afectas a emergência e a assistência marítima.

g) As utilizadas para navegação interior por lagos, rios e águas fora dos espaços marítimos espanhóis.

h) Os efeitos do exercício de actividades empresariais, desportivas, de investigação ou de formação.

i) As de recreio para uso privado que satisfaçam os requisitos regulamentares estabelecidos em matéria de segurança, técnicos e de comercialização. Este preceito foi incorporado a pedido de Anen após as reuniões mantidas com o Ministério do Interior antes da publicação do presente Real Decreto-ley.

3. Obrigatoriedade de inscrição num Registo Especial

No entanto, a lei prevê que, nos pressupostos previstos nas alíneas f), g), h) e i) anteriores, a exclusão da qualificação como género proibido exigirá como condição prévia a inscrição do operador no Registo Especial de Operadores de Embarcações Pneumáticas e Semirrígidas de Alta Velocidade e a autorização de utilização e inscrição no mesmo Registo de cada uma das embarcações em que se verifica alguma das circunstâncias previstas na alínea a) do n.o 1, após pedido formulado pelo operador.

Este registo será único para todo o território espanhol e será colocado na Agência Estadual de Administração Tributária, a que corresponderá a gestão e manutenção do mesmo e os procedimentos de inscrição e autorização serão realizados por via electrónica.

4. O que acontece com as embarcações que já estão em circulação e entram dentro da categoria f), g) h) e i)?

Os seus titulares disporão até 29 de Abril (6 meses desde a entrada em vigor da Lei) para solicitar a sua inscrição no Registo Especial de Operadores de Embarcações Pneumáticas e Semirrígidas de Alta Velocidade e a autorização das embarcações que a necessitem de acordo com o previsto nos referidos preceitos.

5. O que devemos fazer até que se crie e regulamenta o Registo Especial?

Até esse momento, os pedidos de inscrição no Registo de Operadores de Embarcações Pneumáticas e Semirrígidas de Alta Velocidade e de autorização de utilização das embarcações devem ser realizados através da sede eletrônica da Agência Estadual de Administração Tributária, de acordo com as regras estabelecidas nesse texto. Por conseguinte, a resolução expressa sobre os pedidos de inscrição dos operadores ou de autorização de utilização das embarcações não será considerada provisoriamente concedida, sem que tal se aplique a decisão final a adoptar.

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